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Artigo 44 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 44

O papel importado com os favores do inciso 36 do artigo 11 deste decreto-lei, que houver caido em comisso nas Alfandegas, só poderá ser vendido em leilão às empresas habilitadas nos termos deste decreto-lei e as fábricas referidas no art. 43. Não havendo licitantes, será o papel vendido à fábrica que apresentar melhor proposta. No caso de não ser feita qualquer oferta, será o papel incinerado.

Art. 44 do Decreto-Lei 300 /1938