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Artigo 43 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 43

É permitido às empresas jornalísticas o emprego, nos seus serviços, das aparas ou restos de papel utilizáveis.

Parágrafo único

As aparas ou restos inaproveitáveis e o papel avariado que se torne imprestável, depois de devidamente inutilizados de modo a não poderem ter outra aplicação, poderão ser vendidos, diretamente pelos jornais ou emprêsas importadoras, as fábricas que os empregarem com matéria prima, recebendo ao vendedor enviar à Alfândega, mensalmente, cópia autêntica da respectiva fatura.

Art. 43 do Decreto-Lei 300 /1938