Artigo 43 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 43
É permitido às empresas jornalísticas o emprego, nos seus serviços, das aparas ou restos de papel utilizáveis.
Parágrafo único
As aparas ou restos inaproveitáveis e o papel avariado que se torne imprestável, depois de devidamente inutilizados de modo a não poderem ter outra aplicação, poderão ser vendidos, diretamente pelos jornais ou emprêsas importadoras, as fábricas que os empregarem com matéria prima, recebendo ao vendedor enviar à Alfândega, mensalmente, cópia autêntica da respectiva fatura.