Artigo 42 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 42
A posse, emprego ou uso de papel importado com os favores dêste decreto-lei, encontrado em poder de quem não esteja habilitado com o necessário registo das Alfândegas, salva a hipótese do art. 41, constitue contravenção fiscal.