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Artigo 42 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 42

A posse, emprego ou uso de papel importado com os favores dêste decreto-lei, encontrado em poder de quem não esteja habilitado com o necessário registo das Alfândegas, salva a hipótese do art. 41, constitue contravenção fiscal.

Art. 42 do Decreto-Lei 300 /1938