Artigo 41 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 41
Só será concedida autorização para a cessão de papel, por um jornal a outro, quando ficar provada a impossibilidade de fornecimento na ocasião por firmas registadas nos termos do artigo 47 deste decreto-lei.