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Artigo 41 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 41

Só será concedida autorização para a cessão de papel, por um jornal a outro, quando ficar provada a impossibilidade de fornecimento na ocasião por firmas registadas nos termos do artigo 47 deste decreto-lei.

Art. 41 do Decreto-Lei 300 /1938