Artigo 40 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 40
Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual sem que haja requerido dentro do prazo a comprovação da boa, aplicação do papel importado no semestre anterior.