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Artigo 40 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 40

Nenhum jornal ou revista poderá renovar o registro anual sem que haja requerido dentro do prazo a comprovação da boa, aplicação do papel importado no semestre anterior.

Art. 40 do Decreto-Lei 300 /1938