Artigo 4º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
. O inspetor da Alfândega poderá reduzir as quantidades e excluir do pedido de isenção ou de redução de direito as mercadorias ou materiais que lhe pareçam não enquadrados nos limites ou dispositivos legais reguladores da matéria, salvo se existir cláusula contratual sôbre a qual tenha havido decisão administrativa ou arbitral.