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Artigo 39 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 39

As empresas que se encarregarem da impressão de jornais ou revistas, em suas oficinas, só poderão dar início a impressão depois de prévia comunicação escrita a Alfândega, com antecedência mínima de 24 horas, cobrando recibo.

Art. 39 do Decreto-Lei 300 /1938