Artigo 38 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 38
Os favores da presente lei não abrangem as publicações destinadas à propaganda sistemática de produtos de fábricas, boletins de informações individuais ou coletivas e outros periódicos que visem exclusivamente propagandas de qualquer natureza e lucros comerciais.