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Artigo 38 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 38

Os favores da presente lei não abrangem as publicações destinadas à propaganda sistemática de produtos de fábricas, boletins de informações individuais ou coletivas e outros periódicos que visem exclusivamente propagandas de qualquer natureza e lucros comerciais.

Art. 38 do Decreto-Lei 300 /1938