Artigo 37, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 37
Às sociedades, firmas ou indivíduos responsáveis pela exploração da indústria do jornal ou de revistas de natureza política, científica, literária, artística e desportiva, sòmente serão concedidos os favores do inciso 36 do art. 14, deste decreto-lei, se observarem as seguintes exigências e formalidades: I) Inserever o jornal ou revista no registo da Alfândega, pela qual tiver de ser feita a importação do papel, provando:
a
que a revista ou jornal se acha registado no Cartório de Títulos e Documentos do Distrito Federal, Território do Acre ou dos Estados e tenha obtido do Ministério da Justiça a necessária autorização;
b
que a firma ou sociedade exploradora se acha devidamente legalizada na repartição competente;
c
que os jornais ou revistas, em circulação na data da publicação do presente decreto-lei e sem oficina própria, se acham circulando ha mais de um ano, ininterruptamente; dos que tenham menos de um ano de existência ou que circularem. posteriormente à publicação deste decreto-lei quando editados em oficinas alheias, exigir-se-á para obtenção do registo o recolhimento em depósito aos cofres da Alfândega da importância, em moeda corrente, ou títulos da União, ou caderneta da Caixa Econômica Federal, correspondente aos direitos, na base de § 080 (oitenta réis) por quilo, sobre a quantidade de papel registado, correspondente a um semestre de circulação, e durante um ano, depósito esse que será restituído depois de feita a camprovação da aplicação do papel empregado e constatado que não é devedor a, Fazenda Nacional por multa decorrente da mesma aplicação ;
d
qual o modelo e o fabricante da máquina impressora da revista ou jornal;
e
tratando-se de jornal ou revista cujo título já fôra anteriormente usado, que a antiga empresa nada ficou a dever a Fazenda Nacional, tendo sido dada baixa no registo primitivo no Departamento Nacional de Propriedade Industria, sob pena de responder o novo requerente pelos débitos do antecessor no que disser respeito a importação do papel. II) Os jornais ou revistas que obtiverem a inscrição nas Alfàndegas, requererão, semestralmente, a fixação da quantidade e qualidade do papel necessário ao consumo do semestre, declarando no requerimento;
a
sede da redação e oficinas em que o jornal ou revista é impresso, com indicação da rua e número, se houver;
b
dia e hora exatos da impressão da revista ou do jornal, quantidade de exemplares de cada edição, quantidade e qualidade do papel necessário para consumo, até o últiimo dia do semestre, em quilogramas;
c
a quantidade do papel empregado na semestre anterior, em quilogramas, tratando-se de jornal ou revista já existente. III) Para obtenção do registo, os responsáveis preencherão mais os seguintes requisitos:
a
submeter-se à fiscalização da Alfândega que, para fixar a quantidade de papel destinado ao consumo do semestre poderá examinar a escrita geral do requerente;
b
escriturar em livro especial, conforme o modêlo adotado no presente decreto-lei, o movimento do papel recebido e empregado diàriamente e, quando não se tratar de jornal ou revista diaria, nas datas de sua impressão, mantendo, ainda, na oficina em que fôr impresso, um livro auxiliar, rigorosamente escriturado, de entradas e movimento do papel empregado em cada edição, conforme modelo anexo;
c
facilitar o exame da coleção completa das edições do semestre anterior, tratando-se de jornal ou revista já existentes, sem prejuízo da remessa à Fiscalização de dois exemplares de cada edição. IV) Apurada pela Alfândega a quantidade do papel empregado, no semestre anterior, será concedido o registo necessário ao consumo do semestre em curso, tomando-se por base o consumo do semestre anterior, para o que o interessado assinará termo de responsabilidade, com fiador idôneo pela boa aplicação do papel concedido e pelo pagamento dos direitos e multas em que porventura venha a incorrer.
§ 1º
Os beneficiários dos favores deste artigo comunicarão à Alfândega que houver concedido a inscrição da revista ou jornal as alterações que se verificarem na representação da empresa, firma ou companhia.
§ 2º
Quando o papel não fôr depositado nas próprias oficinas impressoras do jornal em nome do qual foi importado, a retirada do armazém, no qual se achar recolhido, dependerá de guia, assinada por pessoa cuja firma esteja registada na Alfândega e que faça parte da administração do jornal e visada pelo fiscal do papel, na quantidade necessária ao consumo de oito dias, se fôr diário e para cada edição, se fôr periódico, não sendo permitido o depósito sem prévia autorização da Alfândega.