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Artigo 36 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 36

À Prefeitura do Distrito Federal, aos governos estaduais e municipais, serão concedidos os favores do § 2º, inciso 2, do art. 13, desde que satisfaçam as obrigações gerais dêste decreto-lei.

Art. 36 do Decreto-Lei 300 /1938