Artigo 36 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 36
À Prefeitura do Distrito Federal, aos governos estaduais e municipais, serão concedidos os favores do § 2º, inciso 2, do art. 13, desde que satisfaçam as obrigações gerais dêste decreto-lei.