Artigo 35, Parágrafo Único, Alínea e do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 35
Às empresas, companhias ou firmas que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, estadual ou do Território do Acre, se obrigarem a fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, serão concedidos os favores de que trata o § 1º, inciso 3, do art. 13, desde que cumpram. as obrigações gerais e mais o seguinte:
a
apresentar certidão do contrato celebrado com o Govêrno Federal, estadual ou do Território do Acre, para fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata;
b
fazer prova que tem um capital realizado, mínimo de quarenta e cinco mil contos de réis (45.000:000$000), obrigando-se a invertê-lo, dentro de três anos, nos serviços da concessão, com uma anuidade consecutiva de quinze mil contos de réis (15.000:000$000);
c
provar que dispõe de uma área nunca inferior a quinhentos mil (500.000) hectares de terra, para fazer esse plantio e cultivo:
d
fabricar artefatos dessa matéria.
Parágrafo único
Nos favores do § 1º, inciso 3, do art. 13, de compreendem:
a
os maquinismos, aparelhos, materiais de construção, e acessórios necessários ao desenvolvimento dos serviços;
b
as locomotivas, vagões, trilhos, barcos, substâncias químicas, material de iluminação elétrica e ferramentas, automóveis, caminhões e quaisquer veículos apropriados ao serviço;
c
maquinismos e materiais destinados à construção e conservação de estradas de rodagem;
d
aparelhos e materiais empregados na filtragem e purificação da água potável e nos trabalhos de saneamento;
e
medicamentas, materiais cirúrgicos, ambulâncias e mais objetos destinados à instalação e manutenção de hospitais, inclusive ambulâncias;
f
livros, móveis, e, em geral, todo o material escolar.