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Artigo 35, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 35

Às empresas, companhias ou firmas que, em virtude de contrato celebrado com o Govêrno Federal, estadual ou do Território do Acre, se obrigarem a fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, serão concedidos os favores de que trata o § 1º, inciso 3, do art. 13, desde que cumpram. as obrigações gerais e mais o seguinte:

a

apresentar certidão do contrato celebrado com o Govêrno Federal, estadual ou do Território do Acre, para fazer o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata;

b

fazer prova que tem um capital realizado, mínimo de quarenta e cinco mil contos de réis (45.000:000$000), obrigando-se a invertê-lo, dentro de três anos, nos serviços da concessão, com uma anuidade consecutiva de quinze mil contos de réis (15.000:000$000);

c

provar que dispõe de uma área nunca inferior a quinhentos mil (500.000) hectares de terra, para fazer esse plantio e cultivo:

d

fabricar artefatos dessa matéria.

Parágrafo único

Nos favores do § 1º, inciso 3, do art. 13, de compreendem:

a

os maquinismos, aparelhos, materiais de construção, e acessórios necessários ao desenvolvimento dos serviços;

b

as locomotivas, vagões, trilhos, barcos, substâncias químicas, material de iluminação elétrica e ferramentas, automóveis, caminhões e quaisquer veículos apropriados ao serviço;

c

maquinismos e materiais destinados à construção e conservação de estradas de rodagem;

d

aparelhos e materiais empregados na filtragem e purificação da água potável e nos trabalhos de saneamento;

e

medicamentas, materiais cirúrgicos, ambulâncias e mais objetos destinados à instalação e manutenção de hospitais, inclusive ambulâncias;

f

livros, móveis, e, em geral, todo o material escolar.

Art. 35, Parágrafo Único, a do Decreto-Lei 300 /1938