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Artigo 34, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 34

Às empresas, companhias ou firmas, de refinação de borracha e as de fabricação de artefatos de borracha e produção de pneumáticos, câmaras de ar, maciços ou rodados para automóveis, serão concedidos os favores do art. 13, § 1º, inciso 2º, devendo apresentar planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar as existentes, mediante as seguintes condições:

a

assinar contrato com o Ministério da Fazenda com o prazo de quinze (15) anos;

b

apresentar prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma;

c

recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato a importâneia de cem contos de réis (100:000$000), e adiantadamente a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), destinada a fiscalização.

Art. 34, c do Decreto-Lei 300 /1938