Artigo 34, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Às empresas, companhias ou firmas, de refinação de borracha e as de fabricação de artefatos de borracha e produção de pneumáticos, câmaras de ar, maciços ou rodados para automóveis, serão concedidos os favores do art. 13, § 1º, inciso 2º, devendo apresentar planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar as existentes, mediante as seguintes condições:
a
assinar contrato com o Ministério da Fazenda com o prazo de quinze (15) anos;
b
apresentar prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma;
c
recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato a importâneia de cem contos de réis (100:000$000), e adiantadamente a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), destinada a fiscalização.