Artigo 33, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As empresas, companhias, agricultores ou firmas que explorarem o fabríco do açúcar, serão concedidos os favores de que trata o § 1º do art. 13, desde que cumpram as obrigações gerais e mais o seguinte:
a
prova anual de ser agricultor ou industrial agrícola, por meio de certidão da repartição competente da localidade em que estiver situada a propriedade a que se destinarem os materiais, com letra e firma reconhecidas;
b
planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar se existentes.