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Artigo 33, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 33

As empresas, companhias, agricultores ou firmas que explorarem o fabríco do açúcar, serão concedidos os favores de que trata o § 1º do art. 13, desde que cumpram as obrigações gerais e mais o seguinte:

a

prova anual de ser agricultor ou industrial agrícola, por meio de certidão da repartição competente da localidade em que estiver situada a propriedade a que se destinarem os materiais, com letra e firma reconhecidas;

b

planta e orçamento das obras, quando se tratar de novas instalações ou de modificar se existentes.

Art. 33, a do Decreto-Lei 300 /1938