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Artigo 31, Alínea b do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 31

Às empresas, companhias ou firmas que, legalmente constituídas ou que se venham a constituir no País, para o fabrico do óleo de linhaça e outros vegetais, empregando sementes exclusivamente de produção nacional, serão concedidos os favores do inciso 7 do art. 12, pelo prazo de cinco anos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:

a

prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, mediante certidão da Junta Comercial ou autoridade competente;

b

prova de que tem realizado um capital nunca inferior a duzentos contos de réis (200:000$000); e,

c

apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente.

Art. 31, b do Decreto-Lei 300 /1938