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Artigo 30, Alínea c do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 30

Às empresas, companhias ou firmas plantadoras ou cultivadoras de bananas, serão concedidos os favores de que trata, o inciso 6 do art. 12, satisfeitas as seguintes condições, além das obrigações gerais:

a

prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;

b

escritura de propriedade ou de arrendamento dos terrenos destinados ao plantio das bananeiras, valor das mesmas terras e a estimativa da reapectiva produção anual;

c

prova de que tem realizado um capital mínimo de cincoenta contos de réis (50:000$000), destinado á exploração e incentivo do plantio e da exportação da banana; e,

d

declaração do local do depósito dos produtos a serem exportados e bem assim das esteiras já importadas.

Parágrafo único

Só poderá ser concedido o favor para as esteiras que meçam entre 0m,50 x 0m,50 e 0m,80 x 0m,80 ou até 100 e obedeçam ao tipo que for adotado pelo Ministério da Agricultura.

Art. 30, c do Decreto-Lei 300 /1938