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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 3º

. E’ da competência dos inspetores das alfândegas a concessão das isenções e reduções de direitos de importação para consumo e taxas aduaneiras, salvo quando a importação se fizer pelo serviço de colis postaux, cuja secção estiver subordinada à Delegacia Fiscal do Estado, caso em que essa competência será do respectivo delegado fiscal.

Parágrafo único

O Ministro da Fazenda poderá atribuir essa competência aos administradores das mesas de rendas, sempre que o interêsse público o exija.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 300 /1938