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Artigo 29, Alínea b do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 29

Às empresas, companhias ou firmas, legalmente constituídas ou que se venham a constituir, no País, para exploração de maltearias, dotadas de todos os maquinismo modernos, para a fabricação de cerveja, com cevada nacional, serão concedidos os favores de que trata o inciso 5 do art. 12, pelo prazo de cinco anos, desde que satisfaçam as seguintes condições, além das obrigações gerais:

a

prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, mediante certidão da Junta Comercial ou autoridado competente;

b

prova de que tem realizado um capital nunca inferior a quinhentos contos de réis (500:000$:000); e

c

apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, os quais serão aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente.