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Artigo 28, Parágrafo 1, Alínea e do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 28

Às empresas, companhias ou firmas, constituidas, ou que se constituirem, no País, para a fabricação de celulose, com processos químicos de preparação, empregando exclusivamente vegetais do País, serão concedidos os favores de que trata o inciso 4 do art. 12, pelo prazo de dez anos, satisfeitas as obrigações gerais dêste decreto e mais o seguinte:

§ 1º

Quanto às que fabricarem mais de cinco toneladas diárias:

a

assinar contrato no Ministério da Fazenda;

b

provar a existência legal da emprêsa, companhia ou firma, extraída da Junta Comercial ou autoridade competente;

c

provar que tem realizado o capital mínimo de dois mil contos de réis (2.000:000$000);

d

provar que a fábrica tem capacidade de produção mínima diária de cinco toneladas;

e

provar que dispõe de terras próprias ou arrendadas, nas quais existam, em abundância, ou possam ser cultivados vegetais fibrosos, próprios para o aproveitamento no fabríco da celulose;

f

apresentar ao Ministério da Fazenda, para aprovação, os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas e serviços, inclusive as ampliações, alterações e modificações das instalações, os quais serão considerados aprovados para todos os efeitos se não tiverem sido impugnados dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da entrada na repartição competente;

g

satisfazer as mesmas exigências da alínea f do art. 26; e

h

recolher ao Tesouro Nacional em garantia da execução do contrato, que assinará, a importância de cincoenta contos de réis (50:000$000) e, adiantadamente, a quota de dezoito contos de réis (18:000$000) anuais, destinada à fiscalização.

§ 2º

As que fabricarem até cinco toneladas diárias, inclusive, gozarão da isenção unicamente para a primeira instalação e ficam obrigadas a satisfazer os requisitos das alíneas a, b e e do parágrafo anterior, e, quando a produção fôr superior ao limite acima, passarão a satisfazer os demais requisitos do parágrafo anterior.

§ 3º

As emprêsas, companhias ou firmas referidas no § 1º dêste artigo ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento da fábrica no prazo que for estipulado pelo contrato, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os mesmos favores.

Art. 28, §1°, e do Decreto-Lei 300 /1938