Artigo 27, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Às empresas, companhias ou firmas estabelecidas no País, que explorarem a indústria de mineração, em geral, serão concedidos os favores de que trata o inciso 3 do art. 12, satisfeitas as exigências dêste decreto.
Parágrafo único
As que explorarem a indústria de extração do ouro e outros metais preciosos, serão concedidos os favores do inciso 21 do art. 11, satisfeitas as obrigações de caráter geral e mais as seguinte:
a
fiscalização do Govêrno Federal, entregando-lhe tôda a produção, após a verificação do respetivo pêso e título, na Casa da Moeda; e
b
pagamento das despesas de fiscalização da lavra a ser exercida por intermédio do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o que fôr arbitrado pelo Ministro da Fazenda.