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Artigo 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 27

Às empresas, companhias ou firmas estabelecidas no País, que explorarem a indústria de mineração, em geral, serão concedidos os favores de que trata o inciso 3 do art. 12, satisfeitas as exigências dêste decreto.

Parágrafo único

As que explorarem a indústria de extração do ouro e outros metais preciosos, serão concedidos os favores do inciso 21 do art. 11, satisfeitas as obrigações de caráter geral e mais as seguinte:

a

fiscalização do Govêrno Federal, entregando-lhe tôda a produção, após a verificação do respetivo pêso e título, na Casa da Moeda; e

b

pagamento das despesas de fiscalização da lavra a ser exercida por intermédio do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o que fôr arbitrado pelo Ministro da Fazenda.

Art. 27, Parágrafo Único do Decreto-Lei 300 /1938