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Artigo 26, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 26

Às empresas, companhias ou firmas constituídas ou que se constituirem, no país, para a indústria de extração de petróleo, do carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, serão concedidos os favores do inciso 20 do art. 11, pelo prazo de cinco anos, desde que, além das obrigações de caráter geral, satisfaçam, mediante contrato, as seguintes: (Vide Decreto-Lei nº 2.503, de 1940)

a

fazer prova da existência legal da emprêsa, companhia ou firma, com certidão do seu registro ou documento hábil que o supra;

b

provar que tem capital realizado mínimo de dez mil contos de réis (10.000.000$000);

c

apresentar, em duplicata, ao exame do Ministério da Agricultura que, depois do aprovados, os remeterá ao da Fazenda, todos os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes a construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliações, alterações ou modificações, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados por despacho ministerial, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da apresentação à repartição competente, responsabilizado o funcionário causador da demora por qualquer prejuizo, que em consequência venha a sofrer a Fazenda Nacional;

d

vender ao Govêrno Federal, para as suas necessidades, até 30 % da produção anual das fábricas a preços nunca superiores o condições nunca inferiores aqueles pelos quais estejam vendendo aos atacadistas o produto de sua fabricação;

e

sujeitar-se à fiscalização do Govêrno, franqueando ao fiscal ou a qualquer funcionário devidamente autorizado, as dependências e a escrita do estabelecimento, no que se refere ao objetivo do contrato, prestando ainda todas as informações e esclarecimentos necessários;

f

empregar, nos seus serviços, pelo menos 80 % de operários brasileiros e manter nas fábricas, até 10 menores aprendizes, bem como três técnicos que tiverem concluído o curso de engenharia industrial, modalidade de indústrias químicas, com as melhores notas, na Escola Politécnica da Universidade do Rio de Janeiro ou em outras a esta equiparadas, ou no curso de química anexo à Escola Superior de Agricultura e Medicina Veterinária ou em outros cursos a êste equiparados, pelo prazo de um ano, cada um, e com a gratificação não inferior a 500$ mensais a cada um dêsses ténicos, devendo os diretores das escolas fazer as propostas ao ministro da Fazenda, para a competente designação, até 15 de abril de cada ano;

g

caucionar no Tesouro Nacional, antes da assinatura do contrato e para garantia de sua execução, a quantia de cem contos de réis (100:000$000); e, adiantadamente, a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$000), para despesas de fiscalização.

§ 1º

As emprêsas, companhias ou firmas que explorarem a indústria de fabricação de cimento, ficam ainda obrigadas a:

a

instalar, dentro de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, fábricas com capacidade mínima anual de vinte e cinco mil (25.000) toneladas;

b

empregar matéria prima exclusivamente nacional;

c

provar que dispõem de jazidas de calcáreo e argila que se prestem ao fabrico de cimento, capazes de abastecer a respectiva fábrica, durante o período de quinze nnos, com a produção acima fixada; e

d

não lançar ao consumo o cimento produzido, sem prévia autorização do engenheiro fiscal, que certificará a composição, qualidade, densidade, grau de pulverização, resistência e tração, deformação a frio e a quente, especificações estas que não poderão ser contrárias bs que forem estabelecidas pelo Govêrno.

§ 2º

As emprêsas, companhias ou firmas que explorarem a indústria da fabricação do vidro plano, ficam ainda obrigadas a:

a

instalar dentro do prazo de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, a respectiva fábrica com a capacidade produtora minima de cinco mil toneladas;

b

empregar matéria prima exclusivamente nacional;

c

provar que dispõem de jazidas de calcáreo e areia que se prestem ao fabríco de vidro e com capacidade para abastecer a respectiva fábrica durante o período de quinze anos, com a produção mínima fixada na letra a dêste parágrafo.

§ 3º

Os favores de que trata êste artigo compreendem os maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários a extração, preparo e beneficiamento do produto; à construção, instalação e funcionamento completo das fábricas, estações de energia elétrica, armazens de depósito e matérias primas, inclusive silos, ao transporte marítimo, fluvial, por estrada de ferro de pequeno percurso ou cabos aéreos, das matérias primas para as fábricas ou depósitos e destes para os centros de escoamento; a produção e transporte de energia elétrica bem como aos materiais destinados aos laboratórios de física e química, que forem indispensáveis aos serviços das fábricas.

§ 4º

A isenção se refere apenas à instalação, ampliação, alteração ou modificação da instalação das obras e serviços em geral, inclusive substituição de peças, maquinismos, aparêlhos, instrumento, não compreendendo, em caso algum, qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento ou embalagem, os combustíveis ou lubrificantes, em geral, bem como qualquer outro material de custeio.

§ 5º

As emprêsas, companhias ou firmas, mencionadas na artigo supra, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favor e dêste decreto.

Art. 26, a do Decreto-Lei 300 /1938