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Artigo 25, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 25

Ouvido o manifesto e apreciado o mérito do processo pelo serviço de isenções, na forma da legislação vigente, subirá, incontinente, a despacho final do inspetor da Alfândega.

§ 1º

. Concedido o favor, será formulado o despacho respectivo, como se fosse pagar direitos integrais, e, a seguir, calculados os direitos que forem de fato devidos tendo em vista o despacho do inspetor.

§ 2º

. Ao despacho de que trata o parágrafo anterior, será colado, obrigatoriamente, o processo concessivo da isenção ou redução, ficando a 2ª via da relação junta às faturas e conhecimentos de carga, com a cópia da decisão final proferida pelo inspetor.

§ 3º

. Pagos os tributos devidos e numerados o despacho, voltará o processo ao chefe do serviço de isenções para as necessárias anotações, o que feito, subirá á distribuição.

§ 4º

. Os documentos aduaneiros serão anexados ao respectivo processo. Quando o interessado preferir organizar mais de um processo para mercadorias contidas na mesma fatura consular, deverá apresentar todos os pedidos na mesma oportunidade, sendo colados os documentos aduaneiros a um dos processos e fazendo o empregado do manifesto referência a essa circuntância nos demais.

Art. 25, §1° do Decreto-Lei 300 /1938