Artigo 24, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 24
Os certificados técnicos serão passados:
a
os referentes às empresas, companhias ou firmas fiscalizadas pelo Governo Federal, pelas respectivas repartições fiscalizadoras, dentro do prazo de oito dias, sob pena de responsabilidade pessoal do funcionário certificante;
b
os referentes às empresas, companhias ou firmas que tenham assinado contrato com o Governo Federal, do qual exista cláusula de fiscalização permanente, pelos respectivos fiscais, no prazo de oito dias, sob pena de dispensa das funções do fiscal; e
c
os demais pelo técnico designado pelo inspector da Alfândega, devendo ser passados com precisão e clareza, o apresentados no prazo máximo de cinco dias, contados na data do recebimento do processo, em protocolo, sob pena de transferência do serviço a outro técnico, perda de remuneração e cancelamento do registo de seu título, na Alfândega.
Parágrafo único
Poderá ser dispensado o certificado técnico, no caso da alínea c, quando se verificar que os materiais têm aplicação inconfundivel e são de fácil distinção.