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Artigo 22, Alínea f do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 22

As demais isenções ou reduções de direitos, serão processadas mediante requerimento que indicará:

a

o nome da empresa, sociedade, companhia, firma ou particular que pretende o favor, sua sede social ou escritório;

b

o nome e nacionalidade do navio que conduziu o material e data da sua entrada;

c

armazem ou local onde se acham depositados;

d

o local dos serviços e o fim a que é destinado o material;

e

dispositivo legal ou contratual em que se funda o pedido;

f

data do registro do contrato, no Tribunal de Contas, quando houver.

§ 1º

. Ao requerimento acompanhará:

a

a relação, em duplicata, devidamente selada, sem emendas, nem rasuras, do material a despachar com indicação da marca, numeração, quantidade, espécie e peso bruto de cada volume; quantidade, qualidade, peso real ou legal ou medida e o valor das mercadorias, em algarismos e por extenso;

b

planta e orçamento das obras ou serviços a serem instalados ou modificados, quando disso se tratar.

§ 2º

. Quando se tratar de serviço a ser executado em virtude de contrato celebrado com o Governo estadual, municipal ou do Distrito Federal, essas relações deverão trazer o visto do fiscal respectivo, se houver.

Art. 22, f do Decreto-Lei 300 /1938