Artigo 22, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 22
As demais isenções ou reduções de direitos, serão processadas mediante requerimento que indicará:
a
o nome da empresa, sociedade, companhia, firma ou particular que pretende o favor, sua sede social ou escritório;
b
o nome e nacionalidade do navio que conduziu o material e data da sua entrada;
c
armazem ou local onde se acham depositados;
d
o local dos serviços e o fim a que é destinado o material;
e
dispositivo legal ou contratual em que se funda o pedido;
f
data do registro do contrato, no Tribunal de Contas, quando houver.
§ 1º
. Ao requerimento acompanhará:
a
a relação, em duplicata, devidamente selada, sem emendas, nem rasuras, do material a despachar com indicação da marca, numeração, quantidade, espécie e peso bruto de cada volume; quantidade, qualidade, peso real ou legal ou medida e o valor das mercadorias, em algarismos e por extenso;
b
planta e orçamento das obras ou serviços a serem instalados ou modificados, quando disso se tratar.
§ 2º
. Quando se tratar de serviço a ser executado em virtude de contrato celebrado com o Governo estadual, municipal ou do Distrito Federal, essas relações deverão trazer o visto do fiscal respectivo, se houver.