Artigo 21, Alínea a do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Serão processadas mediante portaria, observadas as formalidades essenciais ao despacho (averbação do manifesto, apresentação dos documentos aduaneiros e conferência) as isenções de direitos das mercadorias importadas como carga; (Vide Decreto-Lei nº 9.179, de 1946)
a
pelos embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos às missões diplomáticas acreditadas junto ao Governo da Republica; pelos cônsules gerais, cônsules ou vice-cônsules de carreira, de nações amigas, quando requisitadas pelo Ministério das Relações Exteriores;
b
pelas missões militares, quando requisitadas pelos Ministérios interessados ou pelos chefes das referida missões, se assim estiver estipulado em contrato ou ajuste;
c
pela Fundações Rockefeller e Gaffrée e Guinle, Hospital dos Funcionários Públicos, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro e outros congêneres, legalmente constituídos, quando requisitadas pelos seus chefes ou diretores;
d
pelos cônsules, ou na ausência destes, pelos comandantes das aeronaves, belonaves, navios-escolas e embarcações de recreio sob o pavilhão da marinha de guerra de nações amigas.
Parágrafo único
As mercadorias importadas como bagagem e encomendas postais serão desembaraçadas mediante despachos dos chefes das repartições, exarados nas próprias requisições, solicitando a concessão do favor.