Artigo 20 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 20
Das requisições deverão constar: o dispositivo legal em que assenta o pedido, acompanhando-as uma relação, em duplicata, indicando o nome e nacionalidade do vapor e data de sua entrada no porto: armazem ou local onde estejam depositados os volumes e sua marca, número, quantidade e espécie; quantidade e especificação do material com a declaração do peso ou medida e valor.