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Artigo 20 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 20

Das requisições deverão constar: o dispositivo legal em que assenta o pedido, acompanhando-as uma relação, em duplicata, indicando o nome e nacionalidade do vapor e data de sua entrada no porto: armazem ou local onde estejam depositados os volumes e sua marca, número, quantidade e espécie; quantidade e especificação do material com a declaração do peso ou medida e valor.

Art. 20 do Decreto-Lei 300 /1938