Artigo 2º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
. Na concessão de isenção e redução de direitos de importação, o inspetor da Alfândega tomará as cautelas fiscais que julgar convenientes.