JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

. Na concessão de isenção e redução de direitos de importação, o inspetor da Alfândega tomará as cautelas fiscais que julgar convenientes.

Art. 2º do Decreto-Lei 300 /1938