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Artigo 19 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 19

As isenções ou reduções de direitos dos materiais importados pelos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, serão concedidas à vista de requisição dos respectivos chefes do Poder Executivo.

Art. 19 do Decreto-Lei 300 /1938