Artigo 19 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As isenções ou reduções de direitos dos materiais importados pelos governos estaduais, municipais e do Distrito Federal, serão concedidas à vista de requisição dos respectivos chefes do Poder Executivo.