Artigo 18 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As isenções de direitos dos materiais importados pelo Governo Federal serão concedidas à vista de requisição dos Ministros de Estado ou chefes de serviço, aos quais haja sido delegada essa atribuição, sem prejuizo das requisições feitas pelo presidente da Comissão Central de Compras. (Vide Decreto-Lei nº 8.595, de 1946)