Artigo 17 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O papel especial, bem como os sacos próprios à embalagem de frutas nacionais, importado por sindicatos de fruticultores o pelos exportadores de frutas do país contendo as dimensões e dizeres estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e declarados em circular pelo da Fazenda, pagarão de direitos de importação taxa de 400 réis, por quilo. taxa essa considerada específica.