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Artigo 17 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 17

O papel especial, bem como os sacos próprios à embalagem de frutas nacionais, importado por sindicatos de fruticultores o pelos exportadores de frutas do país contendo as dimensões e dizeres estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e declarados em circular pelo da Fazenda, pagarão de direitos de importação taxa de 400 réis, por quilo. taxa essa considerada específica.

Art. 17 do Decreto-Lei 300 /1938