Artigo 16 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O fio sizal destinado exclusivamente a ceifadeiras e atadeiras, quando importado por agricultores devidamente registrados no Ministério da Agricultura, pagará a taxa de $400, papel, por quilo, taxa essa considerada específica.