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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 16

O fio sizal destinado exclusivamente a ceifadeiras e atadeiras, quando importado por agricultores devidamente registrados no Ministério da Agricultura, pagará a taxa de $400, papel, por quilo, taxa essa considerada específica.

Art. 16 do Decreto-Lei 300 /1938