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Artigo 15 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 15

O arame ovalado entre 2 e 6mm. de eixo, destinado a cercas e trabalhos de lavoura e pecuária, quando importado por agricultores, criadores, associações ou federações devidamente registradas no Ministério da Agricultura, pagará, a taxa de $160, papel, por quilo, taxa esta considerada específica para os efeitos regulamentares.

Art. 15 do Decreto-Lei 300 /1938