Artigo 15 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 15
O arame ovalado entre 2 e 6mm. de eixo, destinado a cercas e trabalhos de lavoura e pecuária, quando importado por agricultores, criadores, associações ou federações devidamente registradas no Ministério da Agricultura, pagará, a taxa de $160, papel, por quilo, taxa esta considerada específica para os efeitos regulamentares.