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Artigo 14 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 14

Os preparados complexos de enxofre, de sulfato de cobre, o fósforo branco ou amarelo em cilindros e outros apropriados à destruição de carrapatos, formigas e insetos nocivos à lavoura como tais reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, pagarão, de direitos de importação, a taxa de 200 réis por quilo, considerada específica, dependendo a concessão do favor de expedição de circular do Ministério da Fazenda.

Art. 14 do Decreto-Lei 300 /1938