Artigo 14 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os preparados complexos de enxofre, de sulfato de cobre, o fósforo branco ou amarelo em cilindros e outros apropriados à destruição de carrapatos, formigas e insetos nocivos à lavoura como tais reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, pagarão, de direitos de importação, a taxa de 200 réis por quilo, considerada específica, dependendo a concessão do favor de expedição de circular do Ministério da Fazenda.