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Artigo 13, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 13

Será concedida redução de direitos de importação, estabelecidos na Tarifa das Alfândegas.

§ 1º

. Pagando 15% sobre os direitos; 1) aos maquinismos, aparelhos, ferramentas e utensílios destinados ao aperfeiçoamento do fabrico de açucar e à construção ou melhoramentos dos engenhos centrais, importados por agricultores ou empresas agrícolas; 2) aos maquinismos, aparelhos e acessórios e ingredientes necessários à refinação da borracha em bruto e os importados para a fabricação de artefatos de borracha e produção de pneumáticos, c§maras de ar, maciços ou rodados para automóveis, compreendendo os acessórios e ingredientes, não só as substâncias químicas como todas as substâncias outras que sejam necessárias ao preparo da borracha e fabrico de seus artefatos, como lona cordonel de algodão crú, válvulas de cobre, paninhos transparente de elgodão para envoltório de vulcanite e fio de aço cobrado; 3) ao material importado para o plantio, cultivo e beneficiamento da borracha, caucho ou balata, na forma do Capítulo XV.

§ 2º

. Pagando 25% do direitos: Ao material rodante e de tração, inclusive acessórios destinados à construção, conservação e renovação e exploração do serviço de transportes, quer de cargas, quer de passageiros, em estradas de ferro comum ou de viação urbana, exploradas pelos Estados, pelo Distrito Federal ou municípios, diretamente ou por meio de empresas delegadas ou concessionárias deles ou do Governo Federal.

§ 3º

. Pagando 50% sobre os direitos: 1) aos materiais, maquinismos, peças manufaturadas, importados para construções, execução, custeio, exploração e conservação dos serviços públicos de transporte, fornecimento de água, esgoto, luz, força, gas, portos, telégrafos, telefones, radio-telefonia e radio-telegrafia, executados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios, diretamente ou por empresas delegadas ou concessionárias dos mesmos ou do Governo Federal; 2) ao asfalto ou betume importado pelos governos dos Estados dos Municípios ou do Distrito Federal, destinado ao calçamento de ruas e logradouros públicos, observado o Capítulo XVI; 3) às máquinas, instrumentos, aparelhos, utensílios, matéria para envoltório, folha de Flandres, veículos destinados exclusivamente ao transporte dos produtos e materiais necessários à construção e funcionamento de entrepostos e fábricas de produtos cárnis e seus derivados, quando importados por associações de classe, constituídas de criadores, invernadores, grangeiros e outros proprietários rurais, que tenham por fim a intensificação da indústria e do comércio de produtos derivados do animal de corte ou de açougue.

Art. 13, §2° do Decreto-Lei 300 /1938