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Artigo 12 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 12

Será concedida isenção de direitos de importação para consumo: 1) aos livros em brochuras, editados em Portugal, e às obras originais de caráter literário e artístico, compreendidas na classificação estabelecida pelas convenções internacionais assinadas pelo Brasil; 2) às frutas frescas originárias de países que tenham acordo com o Brasil, ou dêem às brasileiras o mesmo tratamento; 3) aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios; aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobressalentes; toda e qualquer substância química, drogas, reativos, metais e metaloides empregados no tratamento do minério; ferramentas, instrumentos, utensílios, chapéus e lâmpadas para mineiros; lubrificantes e quaisquer outros artigos ou materiais destinados à extração e ao tratamento do minério, transporte, segurança, trabalho e custeio das empresas que explorarem a indústria da mineração em geral, observadas as condições e exigências do capítulo VII; 4) aos maquinismos, aparelhos, instrumentos destinados à extração, seleção e preparação da madeira; à construção, instalação e funcionamento das fábricas e estações de energia elétrica; à montagem dos laboratórios de química, destinados à fabricação da celulose, por processos químicos de preparação, empregando exclusivamente vegetais do país, observadas as regras do Capítulo VIII; 5) aos maquinismos e aparelhos necessários às primeiras instalações de maltearias, dotadas de todas as exigências moderna, para fabricação de cerveja, com cevada nacional, observadas as condições do Capítulo IX; 6) às esteiras de palha ordinária de trigo, aveia e centeio, sem preparo ou alvejamento, conhecidas sob denominação de palhões, que se destinarem à embalagem ou acondicionamento de cachos ou palmas de banana destinados a exportação, observando-se o que determina o capítulo X; 7) aos maquinismos, aparelhos e materiais necessários à exploração do fabrico do óleo de linhaça e outros vegetais, desde que sejam empregadas exclusivamente sementes de produção nacional, observadas as condições do Capítulo XI; 8) aos maquinismos, aparelhos e materiais necessários às primeiras instalações das fábricas de produtos da soda cáustica e seus sub-produtos e as do extrato de quebracho, observadas as condições do Capítulo XII; 9) às aeronaves montadas ou desmontadas, motores e peças respectivas, gasolina apropriada, óleo, lubrificante especial, pneumáticos de aviões, aparelhos radio-telegráficos usados na aviação, instrumentos de navegação aérea, aparelhos salvavidas para aeronaves, postes, material para produção de gás, material e ferramentas para farois e demais apetrechos para sinalação de aeródromos e hangares, e oficinas reparadoras, quando importados por empresas, companhias ou firmas, que tenham concessão para explorar o serviço de navegação aérea no país e se comprometam a dar 50% de abatimento no preço de suas passagens aos funcionários públicos civis ou militares, quando viajarem em objeto de serviço, mediante requisição do respectivo Ministério; (Revogado pela Lei nº 1.815, de 1953) 10) às máquinas de compor (linotipos, intertipos e monotipos) e de impressão tipográfica (planas, rotativas), e as peças avulsas para substituição pelo uso, aos prelos, tipos, fontes de matrizes, aparelhos de estereotipia (clicherie), cortadores, serras, flans, chamfradores tipográficos, matrizes de papelão para estereotipia, cortiça para calandra, frisos de couro ou de borracha para máquinas de impessão, importados pelas empresas jornalísticas para uso dos seus periódicos; (Vide Decreto-Lei nº 8.644, de 1946) 11) aos medicamentos e aparelhos importados pelos Estados e Municípios e mesas administrativas de estabelecimentos de caridade ou assistência hospitalar gratuita, não se estendendo o favor às sociedades, confrarias, ordens, irmandades e outras associações cujos associados contribuam para a sua manutenção; 12) às redes, linhas, fios, anzois e mais aparelhos de pesca: às máquinas necessárias à confecção dos instrumentos acima mencionados; aos motores, máquinas e mais material necessário ao serviço da pesca e de conserva do pescado e aproveitamento industrial dos produtos aquáticos, inclusive combustíveis e lubrificantes, observadas as condições do capítulo XVIII; (Vide Lei nº 2.363, de 1954) 13) s sementes para agricultura ou horticultura, rizomas, tubérculos e estacas importados por agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuados as destinadas a jardins mediante requisição do Ministério da Agricultura; 13) às sementes para agricultura ou horticultura, risomas, tubérculos e estacas importados para agricultores, associações ou sindicatos agrícolas, excetuadas as destinadas a jardins, mediante requisição do Ministério da Agricultura ou dos Governos Estaduais. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.637, de 1944) 14) ao material necessário à prática de desportos náuticos e terrestres, importado por sociedades de amadores, para uso de seus associados, reconhecidas de utilidade pública pelos governos federal ou estaduais; 15) às máquinas de fiação e ressecadores de casulos e utensílios para sericicultura, medrante requisição e condições estabelecidas pelo Ministério da Agricultura; 16) aos óvulos do bicho da seda; 17) aos enxames de abelhas de raça e seus acondicionamentos apropriados, quando importados por apicultores, mediante certificado Ministério da Agricultura;

Art. 12 do Decreto-Lei 300 /1938