Artigo 11 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Será concedida isenção de direitos de importação para consumo e demais taxas aduaneiras: 1) às mercadorias e materiais que forem importados por conta da União para o serviço da República; 2) à platina, ouro e prata, em mina, pó, barra, resíduos ou de qualquer outro,modo em bruto ou em obras inutilizadas; 3) ao papel-moeda, títulos e papeis de crédito, nacionais e estrangeiros; 4) às obras velhas de qualquer metal fino, estando inutilizadas; 5) aos objetos de uso próprio, que trouxerem em sua bagagem, ao chegarem ao território brasileiro, os embaixadores, ministros, encarregados de negócios, secretários e adidos a missões diplomáticas junto ao Govêrno da República; 6) às mercadorias que importarem diretamente, para uso próprio, os embaixadores, ministros e encarregados de negócios, acreditados junto ao Governo da República, e às que, nas mesmas condições, importarem os secretários e adidos às embaixadas e legações, desde que haja reciprocidade do favor aos nossos representantes dessa última categoria, nos seus países; 7) aos móveis e outros objetos de uso próprio dos cônsules gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira, importados diretamente para sua primeira instalação; 8) aos objetos de escritório diretamente importados pelas missões diplomáticas e consulados de carreira no Brasil para o respectivo expediente; 9) às mercadorias e peças acessórias importadas para uso de aeronaves, navios de guerra e navios-escolas ainda que mercantes, de nações amigas, e de embarcações de recreio que viajam sob o pavilhão da Marinha de Guerra, bem como de suas respectivas tripulações; as que forem importadas diretamente pelas emprêsas telegráficas para uso dos navios destinados ao lançamento e manutenção de sua rêde de cabos submarinos e da respectiva tripulação mediante requisição dos gerentes das companhias e certificado da repartição competente do Ministério da Viação, declaratório de estarem tais embarcações naqueles serviços; 10) às amostras de nenhum ou diminuto valor, considerando-se como tais os fragmentos ou parte de qualquer mercadoria, em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer sua natureza, espécie e qualidade e cujos direitos totais não excedam de 5$000; 11) as encomendas postais contidas em um volume e cujos direitos não excedam o limite do inciso anterior; 12) às mercadorias pertencentes à carga de embarcações procedentes de portos da República e arribadas a outro ou naufragadas, desde que não haja dúvida sôbre a origem nacional de tais mercadorias e salvados; 13) às mercadorias de produção nacional exportadas para portos brasileiros, em trânsito por território estrangeiro, exceto o xarque; 14) às peças usadas do vestiário, os objetos, utensílios, instrumentos do uso pessoal e profissional, os livros científicos e literários, contanto que não haja mais de um exemplar de cada obra, os livros mercantís escriturados e quaisquer manuscritos, os retratos de família, as joias e baixelas com signais de uso, os baús, malas, sacos, cestas e cadeiras de viagem, que fizerem parte da bagagem dos passageiros; 15) aos móveis ordinários e usados, objetos de uso doméstico, instrumentos agrícolas e profissionais, que fizerem parte da bagagem dos colonos e pessoas de sua família, que vierem residir na República, em quantidade e qualidade proporcionais à sua situação; 16) à roupa, malas, baús e sacos de viagem, tudo usado, do comandante e pessoal da tripulação dos navios; aos instrumentos náuticos, livros, cartas, mapas e utensílios próprios de seu uso e profissão, quer os conservem a bordo, quer os retirem ou levem comsigo, quando deixarem os navios em que servirem, bem como dos que hajam falecido fora do País; 17) aos objetos de uso próprio, inclusive automóvel, trazidos pelos funcionários do corpo diplomático e consular brasileiro, que forem transferidos para a Secretaria de Estado das Relações Exteriores; o mesmo benefício gozarão os funcionários de outras secretarias, ao regressarem ao país, quando dispensados de qualquer comissão de carater efetivo exercida no exterior; (Vide Decreto-Lei nº 9.179, de 1946) 18) às obras de arte de pintura, escultura e semelhantes produzidas no estrangeiro por artistas nacionais e às de igual natureza de autores estrangeiros introduzidas por estabelecimentos de instrução e propaganda de belas artes, mediante certificado expedido pela Escola Nacional de Belas Artes; aos desenhos, esboços, maquetes ou modelos, acabados ou não no estrangeiro, de artistas nacionais que retornem ao país; (Vide Lei nº 1.950, de 1953) 19) aos livros, modelos, móveis, máquinas, materiais de laboratório, drogas, reativos, vacinas, culturas e quaisquer outros materiais destinados à instrução. estudo e experiências científicas, quando importados por estabelecimentos públicos, mantidos pelos governos estadual ou municipal, ou equiparados aos congêneres. federais; 20) aos maquinismos, aparelhos, ferramentas, instrumentos e materiais importados pelas emprêsas, companhias ou firmas, que explorarem a indústria de extração do petróleo, do carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, observadas as condições estabelecidas no Capítulo VI; (Vide Lei nº 1.742, de 1952) 21) aos maquinismos, seus sobressalentes e acessórios: aparelhos de movimento e transmissão; vagonetes com os respectivos sobressalentes; tôda e qualquer substância química, drogas, reativos, metais e metaloides empregados no tratamento do minério do ouro e de outros metais preciosos; ferramentas; instrumentos, utensílios, chapéus e lâmpadas para mineiros; lubrificantes; vasilhames e envoltórios dos líquidos importados com isenção de direitos e taxas; quaisquer outros artigos e materiais destinados à extração e ao tratamento do minério, transporte, segurança, trabalho e custeio das emprêsas, observadas as condições e exigências do Capítulo VII; 22) ao material destinado à combustão, distilação e gazeificação eficientes dos combustíveis nacionais, bem como à destilação e gazeificação do schisto betuminoso nacional, a juízo do Ministério da Agricultura; 23) aos materiais adequados à fabricação, no país, de tonéis. tambores, vasilhames, tanques e navios-tanques, exclusivamente destinados à guarda e transporte de álcool anidro, ouvidos o Instituto do Açúcar e do Álcool e a Comissão de Similares; aos aparelhos destinados à fabricação do álcool anidro; ao material julgado necessário ao melhoramento das distilarias atuais, bem como aos deshidratantes do álcool; vagões-tanques, tambores, tonéis, tanques e vasilhames de ferro ou aço estanhado duplamente a fogo, os de ferro ou aço revestidos de vernizes especiais e os fabricados com ligas especiais de alumínio, destinados exclusivamente à guarda e transporte de álcool anidro. Êsses materiais devem trazer, em alto relêvo, ou de forma perfeitamente visível, a indicação - especial para álcool anidro - ou outra equivalente, para evitar a sua aplicação a fim diverso, ficando compreendido que os favores aqui mencionados só serão concedidos enquanto não houver fabricação no país, a juízo da Comissão de Similares. E’ indispensável. em todos os processos da isenção referida, a audiência do Instituto do Açúcar e do Álcool, que expedirá um certificado de verificação: 24) aos aparelhos, drogas e utensílios de laboratório destinados ao serviço de fiscalização técnica e contrôle da fabricação do açúcar e do álcool, bem assim aos materiais descritos no inciso anterior, importados pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para os seus respectivos serviços; 25) aos materiais, combustíveis e lubrificantes importados pelo Lloyd Brasileiro, necessários ao tráfego dos seus navios e às suas oficinas. bem como aos que. para o mesmo fim, forem importados pelas demais companhias brasileiras de navegação que executem serviços de transportes marítimos ou fluviais em virtude de contratos com a União, dos quais conste essa concessão; 26) aos materiais, importados pela Fundação Rockféller e bem assim a quaisquer artigos e objetos trazidos pelo seu pessoal médico com as respectivas bagagens; 27) aos materiais importados para os serviços científicos, hospitalares e ambulatórios da Fundação Gaffrée e Guinle e Hospital dos Funcionários Públicos, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro; 28) às injeções, vacinas, sôros e remédios específicos, de aplicação exclusiva no tratamento do câncer, sífilis, tuberculose e lepra, reconhecidamente autênticos e aprovados pelo Ministério da Educação e Saúde: 29) aos mostruários trazidos pelos caixeiros viajantes e ao material cênico e animais pertencentes a companhias teatrais ou de outras diversões; às obras de arte, de pintura, escultura e semelhantes, destinadas à exposição de iniciativa particular ou não, bem assim os instrumentos trazidos por profissionais em excursões artísticas; aos animais e mercadorias destinados a figurar em exposições, feiras, raids e outros "certamens" que se fizerem no País, por iniciativa dos governos federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal. escolas superiores, associações científicas, industriais, agrícolas e congêneres, na forma do Capítulo XIX: 30) aos automóveis e motocicles de propriedade e uso pessoal dos que vierem ao território nacional, em viagem de recreio, na forma do Capítulo XIX, e aos mesmos veículos que, matriculados no Brasil, tenham saído para o estrangeiro, na forma do mesmo capítulo; 31) aos produtos e sub-produtos da pesca das embarcações nacionais; 32) ao material terrestre ou marítimo destinado ao aparelhamento dos corpos, companhias ou associações de bombeiros mantidos ou subvencionados pelos cofres públicos, mediante requisição do poder executivo local; 33) às vacinas, soros, medicamentos específicos de uso veterinário, empregados na profilaxia e tratamento da febre aftosa, abôrto epizoótico, mal de cadeira, d’urina e outras zoonoses, reconhecidamente autênticos e aprovados pelo Ministério da Agricultura, mediante requisição do mesmo Ministério; 34) aos animais destinados a jardins zoológicos ou experimentações científicas, os quais, mortos, serão entregues aos museus públicos: às estampas, quadros, mostruários, modelos anatômicos e animais de qualquer espécie empalhados, dissecados, mumificados, conservados em álcool ou por outro processo, para ensino, estudo ou próprios para gabinetes escolares e museus de história natural, quando importados por estabelecimentos de instrução pública; 35) ao papel comum, branco, branco ou de côr, áspero, calandrado, couché, assetinado ou liso, que contenha em toda a sua largura ou comprimento, linha dágua (vergé), até. as dimensões de 0m,05, ou 0m,05, ou contenha, visivelmente legivel, o nome do jornal ou revista a que se destinar, com espaço máximo de 0m,20 em 0m,20, observadas as formalidades do Capítulo XVII; (Vide Decreto-Lei nº 1.938, de 1939 ) (Vide Decreto-Lei nº 8.644, de 1946) 36) aos modelos de máquinas, de embarcações, de instrumentos e de qualquer invento ou melhoramento feito nas artes; 37) às coleções científicas de história natural, numismáticas e de antiguidades; às estátuas e bustos de quaisquer matérias, que forem destinadas a exposições temporárias; 38) aos livros de propaganda e films cinematográficos, instrutivos, que se ocupem exclusivamente do Brasil, mediante requisição do Ministério da Educação e Saúde; 39) aos livros, instrumentos e utensílios de uso próprio dos literatos, cientistas ou de qualquer sábio que venha explorar a natureza brasileira, mediante requisição do Ministério da Agricultura; 40) aos livros didáticos e científicos, importados diretamente pelas escolas superiores de ensino, oficiais ou équiparadas, para uso exclusivo de seus alunos, sem qualquer lucro, não podendo o aluno adquirir mais de um exemplar de cada obra; 41) aos livros, modelos, móveis, aparelhos, máquinas e material escolar destinados ao ensino público em estabelecimentos de instrução popular, gratuita, mantidos por associações, mediante requisição do Ministério da Educação e Saúde; 42) aos cartões cortados, livros e músicas, avulsos, brochados, cartonados ou encadernados, almanaques ou folhinhas, jornais, periódicos e revistas com caracteres em relêvo, sistema Braille; às máquinas para impressão dos referidos caracteres e aos aparelhos, tais como: optofontos, fotoeletrógrafos, livros sonoros ou falantes, seus pertences e partes, inclusive films e discos, tudo para instrução dos cegos; 43) aos instrumentos e máquinas agrícolas, tais como: abaceladeiras, arados, arrancadeiras de tocos ou de tubérculos, carpideiras, ceifadeiras, charruas, escarificadeiras, cultivadeiras, extirpadeiras. grades com dentes rígidos ou flexíveis, plantadeiras, rolos Croskill, Cambridge e semelhantes; semeadeiras, sulcadeiras, tratores, transplantadeiras e semelhantes; 44) aos arbustos, árvores e plantas vivas, de qualquer espécie, exceto os destinados a jardins; 45) às máquinas, decalcomanias, fitas de marcar, clchés e carimbos especiais, fôlhas douradas, prateadas ou aluminadas, destinados exclusivamente à marcação de tecidos e seus artefatos e aplicação nos produtos da fábrica importadora; 46) aos adubos; orgânicos naturais, tais como: guano, ossos, calcinados em branco, resíduo de carne ou peixe pulverizados e semelhantes; e químicos, minerais ou orgânicos, naturais ou artificiais, tais como: cianamida de cálcio, escórias Tomas, guanos artificiais, nitratos impuros de potássio e de sódio ou salitre do Chile, sulfonitrato de amônio, superfosfato de cálcio mineral ou ossos e outros, simples ou complexos, reconhecidos de aplicação na agricultura; 47) às mercadorias de produção nacional e às estrangeiras nacionalizadas pelo pagamento dos direitos devidos, que, tendo sido exportadas, regressarem ao país dentro de um ano, contado da data de sua saída de porto nacional, desde que possam ser perfeitamente identificadas; 48) ao quinino e seus sais in natura, quando importados por instituições oficiais ou oficializadas; 49) aos nitratos de sódio, necessários à fabricação de produtos aproveitáveis à defesa nacional, a juizo do Ministério da Guerra ou da Marinha; 50) aos animais reprodutores, importados por criadores como tais registrados no Ministério da Agricultura, e que provem possuir campo de criação mediante certificado do mesmo Ministério. Se ficar apurado que os animais tiveram destino diverso, serão aplicadas ao importodor as penas do art. 68, letra a, deste decreto-lei; 51) aos objetos, medicamentos, aparelhos e material científico importados pelo Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, para os seus respectivos serviços e bem assim a quaisquer artigos e objetos trazidos com as respectivas bagagens, pelos membros estrangeiros da Comissão de direção do Centro e funcionários ou técnicos pela mesma nomeados.