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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 109

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, observando-se as modificações introduzidas ao mesmo para as mercadorias já recebidas.

Art. 109 do Decreto-Lei 300 /1938