Artigo 109 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 109
Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, observando-se as modificações introduzidas ao mesmo para as mercadorias já recebidas.