Artigo 108 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 108
Em todo e qualquer tempo pode o Governo retirar os favores de que trate êste decreto-lei, sem que aos beneficiários caiba qualquér direito de reclamação perante as autoridades do País. (Vide Decreto-Lei nº 9.179, de 1946)