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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 108

Em todo e qualquer tempo pode o Governo retirar os favores de que trate êste decreto-lei, sem que aos beneficiários caiba qualquér direito de reclamação perante as autoridades do País. (Vide Decreto-Lei nº 9.179, de 1946)

Art. 108 do Decreto-Lei 300 /1938