Artigo 107 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Quaisquer isenções ou reduções de direitos não previstas neste decreto-lei, só poderão ser concedidas pelo Presidente da República, ficando, porém, tais concessões sujeitas às normas fiscais estabelecidas para todos os demais casos. (Vide Decreto-Lei nº 9.179, de 1946)