Artigo 106 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A remuneração pelos certificados referidos no artigo 23, deste decreto-lei, será de 30$000, até 100$000, para cada certificado.