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Artigo 106 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 106

A remuneração pelos certificados referidos no artigo 23, deste decreto-lei, será de 30$000, até 100$000, para cada certificado.

Art. 106 do Decreto-Lei 300 /1938