Artigo 105 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Pela concessão do favor de isenção ou redução de direitos será cobrado, em estampilhas o sêlo de 200$000, nos casos do art. 107 e o de 50$000, nos demais casos; esse selo não será devido nas isenções constantes do corpo da tarifa e nas dos incisos 1 a 19, 25 a 30, 32, 33, 35 a 44, 46 a 48 e 51, do art. 11, bem como nas decorrentes de contratos que estipulem expressamente o não pagamento do selo.