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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 104

86 poderão promover o andamento de processos de que trata êste decreto-lei e do respectivo despacho, os despachantes aduaneiros ou os funcionários federais, estaduais ou municipais, designados especialmente pelos respectivos ministérios ou governos.

Parágrafo único

O dispositivo acima não compreende o desembaraço das mercadorias e materiais despachados com isenção ou redução de direitos, pelas missões diplomáticas, corpos diplomático e consular, Fundações Rockfeller e Gaffrée e Guinle, Hospital do Funcionário Público, Centro Internacional de Leprologia do Rio de Janeiro, as encomendas postais e bagagens.

Art. 104 do Decreto-Lei 300 /1938