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Artigo 103 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 103

Nenhum contrato que consigne o favor de isenção ou de redução de direitos de importação para consumo será assinado, sem prévia aprovação do Ministério da Fazenda sob pena de não produzirem efeito algum as cláusulas que concederem tais favores.

Art. 103 do Decreto-Lei 300 /1938