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Artigo 102 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 102

As isenções de que tratam os incisos 14, exceção das joias, 15 e 16 do art. 11, poderão ser concedidas mesmo quando a bagagem não acompanhar o passageiro por motivo independente da sua vontade, devidamente comprovado, desde que o interessado faça constar da sua declaração, feita a bordo, a circunstância de ter ficado no estrangeiro parte de sua bagagem, discriminando a quantidade e a espécie dos volumes e o conteúdo dos mesmos e o recebimento se faça no prazo máximo de seis meses, contado da chegada do passageiro. A falta dessa declaração poderá ser suprida com requerimento do interessado, apresentado ao chefe da repartição respectiva, dentro de trinta dias após o seu desembarque.

Art. 102 do Decreto-Lei 300 /1938