Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938
Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.
Acessar conteúdo completoArt. 101
As mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação, na forma do art. 12 dêste decreto-lei, pagarão a taxa adicional de 40 % (dez por cento) cálculada sobre os direitos constantes da tarifa das alfândegas ou, quando não tiverem taxa especifica, pela de dois por cento (2 %) sôbre o valor da fatura, inclusive fréte e despesas.
Parágrafo único
Esta taxa não será cobrada sôbre as mercadorias e materiais despachados pelas emprêsas, companhias ou firmas de cujo contrato conste expressamente a isenção do adicional ou expediente, bem como sôbre as mercadorias constantes do corpo da Tarifa pela mesma isentos.