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Artigo 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 101

As mercadorias despachadas com isenção de direitos de importação, na forma do art. 12 dêste decreto-lei, pagarão a taxa adicional de 40 % (dez por cento) cálculada sobre os direitos constantes da tarifa das alfândegas ou, quando não tiverem taxa especifica, pela de dois por cento (2 %) sôbre o valor da fatura, inclusive fréte e despesas.

Parágrafo único

Esta taxa não será cobrada sôbre as mercadorias e materiais despachados pelas emprêsas, companhias ou firmas de cujo contrato conste expressamente a isenção do adicional ou expediente, bem como sôbre as mercadorias constantes do corpo da Tarifa pela mesma isentos.

Art. 101, Parágrafo Único do Decreto-Lei 300 /1938