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Artigo 100 do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 100

A isenção de direitos de importação, concedida a quaisquér emprêsas por lei ou contrato, entende-se restrita aos artigos especialmente próprios para realização das mesmas emprêsas. Não são compreendidos na isenção ou redução de direitos materiais necessários á exploração dos serviços das empresas ou companhias que não gozarem desse favor, em virtude de disposição expressa da lei ou contrato já existente.

Art. 100 do Decreto-Lei 300 /1938