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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 300 de 24 de Fevereiro de 1938

Regula a concessão de isenção e redução de direitos aduaneiros.

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Art. 10º

Sempre que houver qualquer novação, modificação ou alteração nos contratos celebrados entre o Govêrno e as emprêsas, companhias, associações, firmas ou particulares em que haja cláusula de isenção ou de redução de direitos de importação para consumo ou taxas aduaneiras, fica implìcitamente compreendido que, haja ou não estipulação expressa, não serão consignados favores maiores do que os concedidos pelo presente decreto-lei, sendo obrigatória a audiência prévia e parecer favorável do Ministério da Fazenda.

Art. 10º do Decreto-Lei 300 /1938